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I - Objectivo e composição da Associação Artigo 1 A Associação Internacional das Florestas Mediterrânicas fundada em 1996 tem como objectivo: - facilitar a troca de conhecimentos relativos aos meios naturais e florestais dos países de clima mediterrânico, et às formas de gestão, de protecção e de desenvolvimento destes meios, - prosseguir a promoção duma cooperação internacional pluridisciplinar, a mais directa e abrangente possível, interessando os aspectos ambientais, técnicos, sócio-económicos e de gestão do território destes meios. A sua duração é ilimitada. Tem a sua sede social na rua Louis Astouin, 14 - 13002 Marseilha - França. A Associação dita "Associação Internacional das Florestas Mediterrânicas" é indepen- dente, imparcial e objectiva nas suas relações com os governos, os partidos políticos, toda outra organização e todo o indivíduo. Artigo 2 Os meios de acção da Associação são: - organização de encontros nacionais ou internacionais: grupos de trabalho, colóquios, visitas, viagens de estudo, exposições; - organização de acções de formação, de acolhimento e de trocas de estagiários entre os países envolvidos; - publicação de boletins, revistas e outras obras; - promoção de todas as acções que favoreçam a execução de projectos de cooperação; - promoção de todas outras acções que lhe permitam atingir os seus objectivos. Artigo 3 A Associação compõe-se de pessoas físicas e morais 1 - pessoas físicas: a. membros activos: são considerados como tais os que tenham a sua quotização em dia; b. membros activos benfeitores: considerados como tais os que para além da sua quotização, façam um donativo em espécie ou natureza à Associação; c. membros honorários: nomeados pelo Conselho de Administração; não participam nas votações; d. membros associados: designados por voto da Assembleia Geral por proposta do Conse- lho de Administração; podem não ser sujeitos a quotização e neste caso não terão direito a voto. 2 - pessoas morais de estatuto nacional ou internacional, com uma quotização especial, mas sem direito a voto. As pessoas morais podem delegar numa pessoa da sua escolha que durante as reuniões da Associação se se exprimirá no nome da instituição que representa. Podem ser aceites propostas escritas de adesão ý AIFM de uma outra associação ou organização equivalente sob o processo de adesões cruzadas. Neste caso, a AIFM e a outra associação ou organização ficam isentas de quotizações. O Conselho de Administração examina os pedidos de adesão e estatuto. O montante da quo tização anual é fixado por decisão da Assembleia Geral ordinária Artigo 4 A qualidade de membro da Associação perde-se por: 1 - pedido de demissão, 2 - morte, 3 - demissão por falta de pagamento da quotisação ou decisão do Conselho de Administra ção por motivo grave, salvo recurso à Assembleia Geral. O membro em causa é previa- mente convidado a fornecer explicações. II - Administração e funcionamento Artigo 5 A Associação é administrada por um Conselho de Administração. O número de membros, fixado por deliberação da Assembleia Geral, está compreendido entre 9, pelo menos, e 15, no máximo; deverá ser ímpar. Deverão ser membros do Conselho pelo menos quatro pertencentes a Estados diferentes, sendo, pelo menos, dois da União Europeia e dois de fora desta União. Os membros do Conselho são eleitos por escrutínio secreto por seis anos pela Assembleia Geral e escolhidos entre os membros activos e benfeitores. Em caso de vaga, o Conselho providenciará provisoriamente à substituição dos seus mem- bros. A escolha deverá ser submetida à aprovação da mais próxima Assembleia Geral. Os poderes dos membros assim eleitos terminarão na data em que deveriam normalmente expirar o mandatos dos membros substituidos. A renovação de um terço do Conselho far-se-á todos os dois anos. Os dois primeiros ter- ços serão tirados à sorte. Se o número dos membros do Conselho não for divisível por trçs, a terceira renovação absorverá a diferença. Os membros saídos são reelegíveis. O Conselho escolherá entre os seus pares, por escrutínio secreto, uma comissão composta pelo Presidente, um ou dois Vice-Presidentes, um Secretário e um Tesoureiro. A comissão é eleita por dois anos. Artigo 6 O Conselho reune-se, pelo menos, uma vez por ano e sempre que é convocado pelo seu Presidente ou a pedido de um quarto dos seus membros.Para validar as deliberações é necessária a presença de, pelo menos um terço dos membros do Conselho de Adminis- tração. As reuniões do Conselho podem ser organizadas em todos os países e dentro de todas as formas legais. São necessárias actas das reuniões. As actas são assinadas pelo Presidente e pelo Secretário. Todo o membro do Conselho que, sem justificação, não assista a trçs reuniões consecuti- vas será considerado como demissionário. Artigo 7 Os membros do Conselho de Administração não podem receber qualquer remuneração por motivo das funções que lhe são confiadas. Somente são possíveis pagamentos de despesas devidamente documentadas Artigo 8 A Assembleia Geral da Associação compreende todos os membros da Associação. Reune-se pelo menos uma vez por ano e cada vez que seja convocada pelo Conselho de Administração ou a pedido de pelo menos dum quarto dos seus membros. A Assembleia Geral ordinária não pode ser organizada dois anos consecutivos no mesmo país. A ordem do dia é estabelecida pelo Conselho de Administração. Ela diz respeito aos relatórios sobre a gestão do Conselho de Administração, sobre a situação financeira e moral da Associação. Os membros habilitados a votar aprovam as contas de encerramento do exercício, votam o orçamento do exercício seguinte, deliberam sobre as questões postas na ordem do dia e promovem, se for oportuno, à renovação dos membros do Conselho de Administração. O relatório anual e as contas podem ser fornecidas, a pedido, a todos os membros da Associação. O relatório anual e as contas são remetidas cada ano às principais organizações inter-nacionais cuja lista tenha sido previamente fixada pelo Conselho de Administração. Artigo 9 O Presidente representa a Associação em todos os actos da vida civil. Ele dá conta das suas despesas. Pode delegar, nas condições fixadas em regulamento interno. Em caso de representação em justiça, o Presidente só poderá ser substituido por um mandatário com procuração apropriada. Os representantes da Associação devem usufruir do pleno exercício dos seus direitos civis. Artigo 10 As deliberações do Conselho de Administração relativas às aquisições, trocas e alienações de imóveis necessários aos objectivos perseguidos pela Associação, constitui-ção de hipotecas sobre os ditos imóveis, arrendamentos excedendo nove anos, alienações de bens reentrados na dotação e empréstimos devem ser aprovados pela Assembleia Ge- ral. Artigo 11 As deliberações do Conselho de Administração relativas à aceitação donativos e legados só são válidas depois de aprovação administrativa dada nas condições previstas no Artº 910 do Código Civil, Art 7º da Lei de 4 de Fevereiro de 1901 e o Decreto nº66-388 de 13 de Junho de 1966, modificado pelo Decreto nº76-375 de 28 de Abril de 1976. As deliberações da Assembleia Geral relativas às alienações de bens mobiliários e imo- biliários dependentes da dotação, à constituição de hipotecas e aos empréstimos, só são válidos depois de aprovação administrativa. III - Dotação, recursos anuais Artigo 12 A dotação compreende: 1 - Os imóveis necessários ao objectivo procurado pela Associação; 2 - Os capitais provenientes de subsídios, salvo não tenha sido autorizado o seu emprego imediato; 3 - As importâncias provenientes de resgate de quotas; 4 - A décima parte, pelo menos, do rendimento líquido dos bens da Associação, anual- mente capitalizado; 5 - A parte dos excedentes dos rendimentos que não sejam necessários ao funcionamento da Associação para o exercício seguinte. Artigo 13 As receitas anuais da Associação compõem-se: 1 - Do rendimento dos seus bens à excepção da fracção prevista no nº5 do Artigo 12; 2 - Das quotizações e subscrições dos seus membros; 3 - Das subvenções de Colectividades territoriais e estruturas competentes de países en- volvidos e de organismos internacionais; 4 - Dos donativos e legados e do produto de subsídios cujo emprego está autorizado no curso do exercício; 5 - De rendimentos criados a título excepcional e, se for necessário, com a autorização da autoridade competente; 6 - Do produto de retribuições por serviços prestados. Artigo 14 É efectuada uma contabilidade fazendo constar, anualmente, uma conta de exploração, o resultado do exercício e um balanço. Este é declarado todos os anos às autoridades competentes. IV - Modificação dos estatutos e dissolução Artigo 15 Os estatutos podem ser modificados pelos membros habilitados a votar reunidos em Assembleia Geral extraordinária por proposta do Conselho de Administração ou por proposta dum décimo dos membros da Assembleia Geral. Num e noutro caso, as propostas de modificações são inscritas na ordem do dia da As- sembleia Geral e deverão ser enviadas a todos os membros da Assembleia com pelo menos 20 dias de antecedçncia. A Assembleia deve compor-se de pelo menos de um quarto dos seus membros em exercício pertencentes a um mínimo de quatro Países diferentes. Se este quorum não for atingido, a Assembleia é convocada de novo, com um intervalo míni- mo de quinze dias; pode então deliberar legitimamente, qualquer que seja o número dos membros presentes habilitados a votar. Artigo 16 A Assembleia Geral extraordinária realizada para se pronunciar sobre a dissolução da Associação, é convocada especialmente para esse efeito, nas condições previstas ao artigo precedente; deve compreender, pelo menos, metade mais um dos membros em exercicio, pertencentes, pelo menos, a quatro Países diferentes.Se não se atingir este quorum, a Assembleia é convocada de novo, com um intervalo mínimo de quinze dias;; pode então deliberar legitimamente, qualquer que seja o número de membros presentes. Em todo o caso, a dissolução só pode ser votada com a maioria de dois terços dos membros presentes habilitados a votar. Se a Associação vier a não ter aderentes pertencentes a pelo menos quatro Países, será automaticamente dissolvida. Artigo 17 Em caso de dissolução, a Assembleia Geral designa um ou vários comissários encarregados da liquidação dos bens da Associação. Atribue o activo líquido a uma ou várias organizações análogas, públicas, de utilidade pública reconhecida ou a organi- zações previstas na Lei de 14 de Janeiro de 1953. V - Fiscalização e regulamento interno Artigo 18 O Presidente deve por à disposição da Prefeitura do Departamento das Bocas-do-Ródano, todas as mudanças verifiadas na Administração ou Direcção da Associação. Artigo 19 O Conselho de Administração pode preparar um regulamento interno que será submetido à aprovação da Assembleia Geral. Seguidamente será enviado à Prefeitura do Departamen- to das Bocas-do-Ródano. |