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I - Objectivo e composiç? da Associaç? Artigo 1 A Associaç? Internacional das Florestas Mediterr?icas fundada em 1996 tem como objectivo: - facilitar a troca de conhecimentos relativos aos meios naturais e florestais dos pa?es de clima mediterr?ico, et ? formas de gest?, de protecç? e de desenvolvimento destes meios, - prosseguir a promoç? duma cooperaç? internacional pluridisciplinar, a mais directa e abrangente poss?el, interessando os aspectos ambientais, t?nicos, s?io-econ?icos e de gest? do territ?io destes meios. A sua duraç? ?ilimitada. Tem a sua sede social na rua Louis Astouin, 14 - 13002 Marseilha - França. A Associaç? dita "Associaç? Internacional das Florestas Mediterr?icas" ?indepen- dente, imparcial e objectiva nas suas relaç?s com os governos, os partidos pol?icos, toda outra organizaç? e todo o indiv?uo.? Artigo 2 Os meios de acç? da Associaç? s?: - organizaç? de encontros nacionais ou internacionais: grupos de trabalho, col?uios, visitas, viagens de estudo, exposiç?s; - organizaç? de acç?s de formaç?, de acolhimento e de trocas de estagi?ios entre os pa?es envolvidos; - publicaç? de boletins, revistas e outras obras; - promoç? de todas as acç?s que favoreçam a execuç? de projectos de cooperaç?; - promoç? de todas outras acç?s que lhe permitam atingir os seus objectivos. Artigo 3 A Associaç? comp?-se de pessoas f?icas e morais 1 - pessoas f?icas: a. membros activos: s? considerados como tais os que tenham a sua quotizaç? em dia; b. membros activos benfeitores: considerados como tais os que para al? da sua quotizaç?, façam um donativo em esp?ie ou natureza ?Associaç?; c. membros honor?ios: nomeados pelo Conselho de Administraç?; n? participam nas votaç?s; d. membros associados: designados por voto da Assembleia Geral por proposta do Conse- lho de Administraç?; podem n? ser sujeitos a quotizaç? e neste caso n? ter? direito a voto. 2 - pessoas morais de estatuto nacional ou internacional, com uma quotizaç? especial, mas sem direito a voto. As pessoas morais podem delegar numa pessoa da sua escolha que durante as reuni?s da Associaç? se se exprimir?no nome da instituiç? que representa. Podem ser aceites propostas escritas de ades? ?AIFM de uma outra associaç? ou organizaç? equivalente sob o processo de ades?s cruzadas. Neste caso, a AIFM e a outra associaç? ou organizaç? ficam isentas de quotizaç?s. O Conselho de Administraç? examina os pedidos de ades? e estatuto. O montante da quo tizaç? anual ?fixado por decis? da Assembleia Geral ordin?ia Artigo 4 A qualidade de membro da Associaç? perde-se por: 1 - pedido de demiss?, 2 - morte, 3 - demiss? por falta de pagamento da quotisaç? ou decis? do Conselho de Administra ç? por motivo grave, salvo recurso ?Assembleia Geral. O membro em causa ?previa- mente convidado a fornecer explicaç?s. II - Administraç? e funcionamento Artigo 5 A Associaç? ?administrada por um Conselho de Administraç?. O n?ero de membros, fixado por deliberaç? da Assembleia Geral, est?compreendido entre 9, pelo menos, e 15, no m?imo; dever? ser ?par. Dever? ser membros do Conselho pelo menos quatro pertencentes a Estados diferentes, sendo, pelo menos, dois da Uni? Europeia e dois de fora desta Uni?. ? Os membros do Conselho s? eleitos por escrut?io secreto por seis anos pela Assembleia Geral e escolhidos entre os membros activos e benfeitores. Em caso de vaga, o Conselho providenciar?provisoriamente ?substituiç? dos seus mem- bros. A escolha dever?ser submetida ?aprovaç? da mais pr?ima Assembleia Geral. Os poderes dos membros assim eleitos terminar? na data em que deveriam normalmente expirar o mandatos dos?membros substituidos. A renovaç? de um terço do Conselho far-se-? todos os dois anos. Os dois primeiros ter- ços ser? tirados ?sorte. Se o n?ero dos membros do Conselho n? for divis?el por trçs, a terceira renovaç? absorver?a diferença. Os membros sa?os s? reeleg?eis. O Conselho escolher?entre os seus pares, por escrut?io secreto, uma comiss? composta pelo Presidente, um ou dois Vice-Presidentes, um Secret?io e um Tesoureiro. A comiss? ?eleita por dois anos. Artigo 6 O Conselho reune-se, pelo menos, uma vez por ano e sempre que ?convocado pelo seu Presidente ou a pedido de um quarto dos seus membros.Para validar as deliberaç?s ?necess?ia a presença de, pelo menos um terço dos membros do Conselho de Adminis- traç?. As reuni?s do Conselho podem ser organizadas em todos os pa?es e dentro de todas as formas legais. S? necess?ias actas das reuni?s. As actas s? assinadas pelo Presidente e pelo Secret?io. Todo o membro do Conselho que, sem justificaç?, n? assista a trçs reuni?s consecuti- vas ser?considerado como demission?io. Artigo 7 Os membros do Conselho de Administraç? n? podem receber qualquer remuneraç? por motivo das funç?s que lhe s? confiadas. Somente s? poss?eis pagamentos de despesas devidamente documentadas Artigo 8 A Assembleia Geral da Associaç? compreende todos os membros da Associaç?. Reune-se pelo menos uma vez por ano e cada vez que seja convocada pelo Conselho de Administraç? ou a pedido de pelo menos dum quarto dos seus membros. A Assembleia Geral ordin?ia n? pode ser organizada dois anos consecutivos no mesmo pa?. A ordem do dia ?estabelecida pelo Conselho de Administraç?. Ela diz respeito aos relat?ios sobre a gest? do Conselho de Administraç?, sobre a situaç? financeira e moral da Associaç?. Os membros habilitados a votar aprovam as contas de encerramento do exerc?io, votam o orçamento do exerc?io seguinte, deliberam sobre as quest?s postas na ordem do dia e promovem, se for oportuno, ?renovaç? dos membros do Conselho de Administraç?. O relat?io anual e as contas podem ser fornecidas, a pedido, a todos os membros da Associaç?. O relat?io anual e as contas s? remetidas cada ano ? principais organizaç?s inter-nacionais cuja lista tenha sido previamente fixada pelo Conselho de Administraç?. Artigo 9 O Presidente representa a Associaç? em todos os actos da vida civil. Ele d?conta das suas despesas. Pode delegar, nas condiç?s fixadas em regulamento interno. Em caso de representaç? em justiça, o Presidente s?poder?ser substituido por um mandat?io com procuraç? apropriada. Os representantes da Associaç? devem usufruir do pleno exerc?io dos seus direitos civis. Artigo 10 As deliberaç?s do Conselho de Administraç? relativas ? aquisiç?s, trocas e alienaç?s de im?eis necess?ios aos objectivos perseguidos pela Associaç?, constitui-ç? de hipotecas sobre os ditos im?eis, arrendamentos excedendo nove anos, alienaç?s de bens reentrados na dotaç? e empr?timos devem ser aprovados pela Assembleia Ge- ral. Artigo 11 As deliberaç?s do Conselho de Administraç? relativas ?aceitaç? donativos e legados s?s? v?idas depois de aprovaç? administrativa dada nas condiç?s previstas no Art?910 do C?igo Civil, Art 7?da Lei de 4 de Fevereiro de 1901 e o Decreto n?6-388 de 13 de Junho de 1966, modificado pelo Decreto n?6-375 de 28 de Abril de 1976. As deliberaç?s da Assembleia Geral relativas ? alienaç?s de bens mobili?ios e imo- bili?ios dependentes da dotaç?, ?constituiç? de hipotecas e aos empr?timos, s?s? v?idos depois de aprovaç? administrativa. III - Dotaç?, recursos anuais Artigo 12 A dotaç? compreende: 1 - Os im?eis necess?ios ao objectivo procurado pela Associaç?; 2 - Os capitais provenientes de subs?ios, salvo n? tenha sido autorizado o seu emprego imediato; 3 - As import?cias provenientes de resgate de quotas; 4 - A d?ima parte, pelo menos, do rendimento l?uido dos bens da Associaç?, anual- mente capitalizado; 5 - A parte dos excedentes dos rendimentos que n? sejam necess?ios ao funcionamento da Associaç? para o exerc?io seguinte. Artigo 13 As receitas anuais da Associaç? comp?m-se: 1 - Do rendimento dos seus bens ?excepç? da fracç? prevista no n? do Artigo 12; 2 - Das quotizaç?s e subscriç?s dos seus membros; 3 - Das subvenç?s de Colectividades territoriais e estruturas competentes de pa?es en- volvidos e de organismos internacionais; 4 - Dos donativos e legados e do produto de subs?ios cujo emprego est? autorizado no curso do exerc?io; 5 - De rendimentos criados a t?ulo excepcional e, se for necess?io, com a autorizaç? da autoridade competente; 6 - Do produto de retribuiç?s por serviços prestados. Artigo 14 ?efectuada uma contabilidade fazendo constar, anualmente, uma conta de exploraç?, o resultado do exerc?io e um balanço. Este ?declarado todos os anos ? autoridades competentes. IV - Modificaç? dos estatutos e dissoluç? Artigo 15 Os estatutos podem ser modificados pelos membros habilitados a votar reunidos em Assembleia Geral extraordin?ia por proposta do Conselho de Administraç? ou por proposta dum d?imo dos membros da Assembleia Geral. Num e noutro caso, as propostas de modificaç?s s? inscritas na ordem do dia da As- sembleia Geral e dever? ser enviadas a todos os membros da Assembleia com pelo menos 20 dias de antecedçncia. A Assembleia deve compor-se de pelo menos de um quarto dos seus membros em exerc?io pertencentes a um m?imo de quatro Pa?es diferentes. Se este quorum n? for atingido, a Assembleia ?convocada de novo, com um intervalo m?i- mo de quinze dias; pode ent? deliberar legitimamente, qualquer que seja o n?ero dos membros presentes habilitados a votar. Artigo 16 A Assembleia Geral extraordin?ia realizada para se pronunciar sobre a dissoluç? da Associaç?, ?convocada especialmente para esse efeito, nas condiç?s previstas ao artigo precedente; deve compreender, pelo menos, metade mais um dos membros em exercicio, pertencentes, pelo menos, a quatro Pa?es diferentes.Se n? se atingir este quorum, a Assembleia ?convocada de novo, com um intervalo m?imo de quinze dias;; pode ent? deliberar legitimamente, qualquer que seja o n?ero de membros presentes. Em todo o caso, a dissoluç? s?pode ser votada com a maioria de dois terços dos membros presentes habilitados a votar. Se a Associaç? vier a n? ter aderentes pertencentes a pelo menos quatro Pa?es, ser?automaticamente dissolvida.? Artigo 17 Em caso de dissoluç?, a Assembleia Geral designa um ou v?ios comiss?ios encarregados da liquidaç? dos bens da Associaç?. Atribue o activo l?uido a uma ou v?ias organizaç?s an?ogas, p?licas, de utilidade p?lica reconhecida ou a organi- zaç?s previstas na Lei de 14 de Janeiro de 1953. V - Fiscalizaç? e regulamento interno Artigo 18 O Presidente deve por ?disposiç? da Prefeitura do?Departamento das Bocas-do-R?ano, todas as mudanças verifiadas na Administraç? ou Direcç? da Associaç?. Artigo 19 O Conselho de Administraç? pode preparar um regulamento interno que ser?submetido ?aprovaç? da Assembleia Geral. Seguidamente ser?enviado ?Prefeitura do Departamen- to das Bocas-do-R?ano. |